Ao cuidarem dos direitos ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação informativa deixaram desprotegidos de forma não proporcionada e equilibrada os direitos à vida, liberdade, à segurança e ao património de todas as vítimas dos crimes em causa que desta forma ficam totalmente desprotegidas.
Falhou o legislador nacional que não cuidou de tirar as devidas ilações da declaração de invalidade da Diretiva e não adotou, desde logo, como a Alemanha, uma legislação interna sobre a matéria. Falhou o próprio processo de construção da União Europeia, que na falta de um momento constitucional autónomo e de um “povo constituinte”, levou a que os “juízes do Luxemburgo se tenham assumido em poder constituinte furtivo”, que se impõe aos princípios constitucionais dos EM, carecendo, contudo, de legitimidade direta e democrática.
Resta aguardar que o Governo, através de proposta de lei, e/ou à Assembleia da República, prepararem e aprovem um quadro normativo sobre a matéria que obvie, por um lado, às inconstitucionalidades levantadas pelo TC e, por outro, garanta a possibilidade de conservação dos, em condições de segurança e por um período razoável, a que possam aceder as autoridades judiciárias quando tais elementos se afigurem essenciais para a...
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