TSE, mas mantidos os votos para o partido Podemos, deveria ser empossado o segundo mais votado do partido — o ex-deputado Luiz Carlos Hauly — que não fez votação nominal superior a 10% do Quociente Eleitoral nas últimas eleições?
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Dias Toffoli, entendeu que para"a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral", concluindo pela violação ao teor das decisões proferidas nas respectivas ADIs.
Mas é evidente que, se não há mais titular, por consequência, resta inexistente um suplente do Podemos que seja apto a assunção da vaga. A regra é clara: havendo eleição proporcional, a sucessão da cadeira parlamentar demanda o preenchimento cumulativo do quociente partidário e o preenchimento da porcentagem individual fixada pelo art. 108 do Cod. Eleitoral.
E também caso idêntico foi analisado pelo TSE num julgamento , quando o Ministro Lewandowski fixou tese no sentido de, cassado o registro de um titular eleito, que o suplente somente poderá ser considerado eleito na hipótese de obter a votação nominal mínima legalmente exigida, independentemente de o partido manter em seu favor os votos atribuídos a candidato com registro indeferido.
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