Não têm sido poucas as dúvidas da construção desta ordem jurídica de exceção e os poderes públicos estão de parabéns pela competência e rapidez com que tomaram as decisões que se impunham.
. A propriedade privada, todavia, não deixou de existir e cabe ao Estado garantir, por indemnizações justas, a compensação dos prejuízos que a aplicação da ordem de exceção venha a determinar. Só não terão lugar os atos probatórios que exigem uma presença física, ou os atos coercivos no âmbito dos processos executivos.
A dificuldade é acrescida porque este é um dos poucos direitos que nunca podem ser suspensos em estado de exceção, ainda que se admita uma curiosa colisão entre dois direitos insuspensíveis, e um deles tendo de ceder: a colisão do direito à vida com o direito à prática religiosa coletiva.
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