A independência dos tribunais como corolário da separação de poderes, o direito a um julgamento justo e imparcial com garantias de defesa, o direito a não sofrer prisões arbitrárias, a presunção de inocência até condenação definitiva, integram a chamada primeira geração de direitos fundamentais consagrada em textos constitucionais no limiar do Século XIX e são referências civilizacionais desenvolvidas,...
Bem se compreendem estas opções, e particularmente a última, tendo em conta a experiência dos tribunais plenários, criados pelo fascismo para “julgar” os chamados crimes políticos, onde os arguidos já entravam condenados antes de qualquer julgamento. A especialidade dos chamados tribunais especiais consiste essencialmente em privar os arguidos das garantias aplicáveis aos processos “normais” porque o seu objetivo não é julgar, mas condenar.
É uma realidade que as referências civilizacionais do processo penal têm vindo a ser postas à prova nas últimas décadas. A pretexto da gravidade de certos tipos de crimes, têm sido abertas brechas nas garantias de processo penal para pôr em causa direitos e garantias dos cidadãos com objetivos que nada têm a ver com o combate ao crime.
E em Portugal? Também em Portugal há sérios motivos de preocupação. A pretexto do combate à criminalidade organizada a revisão constitucional de 2001 eliminou a proibição da inviolabilidade do domicílio durante a noite. Mais recentemente, o actual Governo PS permitiu que os Serviços de Informações possam ter acesso aos metadados das comunicações individuais.
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