Autonomia, magistratura, responsabilidade e hierarquia são parâmetros constitucionais do MP. Como se definem e conjugam é algo que a Constituição deixa expressamente para a lei. O novo Estatuto do MP veio assumidamente fortalecer um desses parâmetros: a autonomia, quer do próprio MP, quer dos seus magistrados.
Esquecendo que não há autonomia do MP sem autonomia dos seus magistrados, nem autono-mia destes sem autonomia do MP, esta nova doutrina verdadeiramente amputa um dos parâ-metros constitucionais desta magistratura e ofende frontalmente a Constituição e a lei.
A nova doutrina potencia uma hierarquia obscura, fomentando a desconfiança no funciona-mento do MP pelos cidadãos, afectados por decisões que nunca conheceriam, de pessoas cujos impedimentos nunca poderiam suscitar. O que se espera dos hierarcas do MP é que assumam os seus poderes de forma transparente, responsável e responsabilizante, mas sempre respei-tando a autonomia de cada magistrado. Com um especial dever de transparência.
Perante essa evidente incompatibilidade, há já quem defenda a necessidade de alterar o CPP. A não ser que subvertamos por completo princípios fundamentais democráticos, não são leis es-senciais da República que se devem adaptar aos entendimentos conjunturais do PGR, mas sim o contrário.
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