À primeira vista fica a ideia de que os jornalistas não podem ser condenados pelo crime de violação de segredo de justiça, o que de facto não corresponde à realidade.
O que o Código Penal diz é que “o segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes”.
José Albuquerque, procurador e docente no Centro de Estudos Judiciários, lembra que actualmente a regra das investigações é a publicidade. “O segredo de justiça é a excepção e para ser decretado tem de ser devidamente fundamentado”, resume.
O procurador critica “uma certa demissão do Ministério Público numa verdadeira e cabal investigação” com a sistemática não audição e menos ainda constituição como arguidos dos jornalistas e dos agentes da justiça envolvidos, nomeadamente magistrados, o que, sublinha, implicaria remeter para os “tribunais superiores a instrução desses inquéritos”.
Concluindo. Os jornalistas podem violar o segredo de justiça dado o espírito do nobre ofício. Pessoalmente acho que os jornalistas não têm nem competência nem imaginação para ter espírito - salvo raras e honrosas excepções- e, daí deverem ser condenados pelo crime que aproveitam.
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