Num momento em que já todos nos encontramos familiarizados com o significado dos termos isolamento voluntário, estado de emergência, calamidade ou alarme, a mobilidade dos quadros empresariais, enfrenta agora, mais do que nunca, o seu maior desafio, isto é, ter a pessoa certa, no local certo, pelo custo certo.
Em Portugal, o coronavírus impactou a situação de cidadãos estrangeiros que pretendem deslocar-se para o nosso país, bem como aqueles que já se encontravam no nosso país, uma vez que decisões políticas e orçamentais foram adiadas e agendamentos junto das Autoridades Imigratórias foram cancelados. No âmbito de aplicação deste artigo, e de acordo com a informação disponibilizada pelo SEF, fica assim estipulado que as autoridades públicas portuguesas aceitam, para todos os devidos efeitos legais, a exibição de documentos suscetíveis de renovação cujo prazo de validade tenha expirado a partir do dia 24 de fevereiro.
Apesar de a sua implementação tardia devido à situação epidemiológica que o país atravessa, estas alterações já tinham sido anteriormente publicadas em 1998, no DL nº 244/98 de 8 de Agosto, relativamente à validade inicial de autorizações de residência temporárias, e em 2003, no DL nº 34/2003 de 25 de Fevereiro, relativamente à validade da renovação deste mesmo documento.
Em suma, este Despacho determina que todos os cidadãos estrangeiros que tivessem processos pendentes no SEF até à data de 18 de março, têm a sua permanência em Portugal tida como regular. De referir ainda que todos os agendamentos que se encontravam previstos para o período de tempo em que o estado de emergência irá vigorar, estão agora suspensos.
Não obstante a eventual alteração à lei, note-se que a mesma foi ampliada em 2018, nomeadamente em relação aos filhos de estrangeiros nascidos em território nacional. Tais cidadãos passaram a ter direito à nacionalidade portuguesa, desde que um dos progenitores residisse legalmente há dois anos em Portugal – até 2018 eram exigidos cinco anos.
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