É desolador ver como alguns comentadores se rejubilam com o infrutífero resultado de algumas das acusações mais relevantes do Ministério Público .
Qualquer que seja a opinião que se possa ter sobre o teor de algumas das sentenças e decisões que determinaram o desfecho de tais acusações – e algumas são, deveras, suscetíveis de algum espanto - o que se evidencia é sempre a dificuldade que o MP tem de, na Instrução ou em Julgamento, as fazer vingar.
Teremos de convir, também, que - e enquanto -, o CPP não for revisto no que respeita à intervenção hierárquica processual, os muitos magistrados, alegadamente com poderes de direção, que, a diferentes níveis, integram a carreira do MP não podem, na verdade, concretizar quaisquer reais funções de controlo, orientação e coordenação das investigações e peças processuais elaboradas, em cada momento, por...
Foi, aliás, essa sua condição de magistratura responsável e hierarquizada - e, por isso, mais flexível na organização e gestão operacional dos processos - que esteve, verdadeiramente, na origem da atribuição ao MP da direção do inquérito, no atual Código de Processo Penal.Nem, dadas as circunstâncias, por elas se deve esperar tão cedo.
Não bastam, com efeito, para o seu sucesso, as convicções pessoais dos magistrados, mais ou menos bem expressas nas acusações, se o que nelas se disser for impossível, ou tiver muita dificuldade, de ser comprovado em julgamento.
Uma acusação não pode ser um repositório de convicções; antes, um projeto de sentença devidamente assente em provas legais e, em princípio, cabais e irrefutáveis.
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