A adesão à dedicação plena alarga o número de horas extraordinárias a realizar num ano até às 250 horas e a jornada diária a nove horas.
A adesão à dedicação plena não tem uma duração máxima, nem depende de renovação, mas estão previstas incompatibilidades e impedimentos.
De resto, o decreto-lei confirma muito do que já tinha sido referido pelo ministro da Saúde e contestado pelos sindicatos médicos. Para os clínicos que fazem urgência, a dedicação plena implica que o horário semanal da urgência seja de 18 horas, podendo acrescentar-se um período semanal único de até seis horas de trabalho suplementar.
Quanto aos médicos que não fazem urgência, as cinco horas complementares serão prestadas em actividade assistencial “após as 17 horas nos dias úteis” e “pelo menos uma vez por mês ao sábado”. Quanto ao horário de trabalho, a dedicação plena implica 35 horas mais cinco, que no caso dos cuidados de saúde primários serão ajustadas ao aumento das unidades ponderadas – forma de avaliação associada ao número de utentes por lista de médico de família.
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