Com o objetivo de mitigar o impacto económico da epidemia COVID-19, foi lançado um conjunto de medidas que abrangem matérias de natureza fiscal, bem como outras relativas à segurança social, entre as quais se destacam:O despacho n.º 104/2020-XXII•
Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário aos trabalhadores e às empresas prestar qualquer garantia. Sendo que, o valor remanescente, relativa aos meses de abril, maio e junho, é liquidado a partir do 3º trimestre de 2020, em termos similares ao pagamento fracionado através de prestações adotado para os impostos a pagar no 2º trimestre.
4.2. Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora Nas situações em que os trabalhadores necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a receber um apoio financeiro excecional no valor de 66% da remuneração base .
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