Este regime, aplicável transitoriamente até ao final de dezembro de 2020
, tem como objetivo"permitir às instituições de crédito, empresas de investimento e entidades gestoras com sede no Reino Unido que prestem serviços a investidores em Portugal dispor do período de tempo necessário para cessar os contratos em curso e os investimentos associados ou, caso pretendam continuar a operar em Portugal, instruir o respetivo processo de autorização, sem que se verifique uma disrupção dos serviços prestados...
Poderão beneficiar deste regime as instituições, empresas ou entidades que tenham efetuado comunicação"ao abrigo do atual regime de liberdade de prestação de serviços" e que, no prazo de três meses a partir da data de saída sem acordo, remetam à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as informações estipuladas.
"Entende o Governo português que, para dar resposta às legitimas expectativas dos cidadãos quanto aos seus direitos em matéria de segurança social, adquiridos ou em formação, decorrentes do exercício do seu direito de livre circulação enquanto o Reino Unido era um Estado-membro da União Europeia, deve igualmente prever-se a totalização dos períodos de seguro cumpridos no Reino Unido após a data da saída...
vai acabar a mamata portuga.
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