. Os apelantes alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto após a morte do filho.pontuou que a infidelidade por si só não é capaz de gerar danos morais indenizáveis
, sobretudo porque o pedido foi realizado pelos genitores do suposto ofendido. “Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, diz. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira. Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes.
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