para uso pessoal. Na sessão de hoje, os ministros votaram a tese final sobre o caso, que aborda a quantidade permitida, o rito policial e recomendações aos outros Poderes.O julgamento se arrastava desde 2015, foi interrompido quatro vezes por pedidos de vista e retomado definitivamente na semana passada, com conclusão hoje.
Explicitaram ainda que a tipificação da conduta da pessoa - usuário ou traficante - não pode seguir critérios subjetivos, principal crítica que ocorria à interpretação de agentes policiais e juízes ao artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006.O STF definiu que o parâmetro estabelecido deve ser adotado a partir de já nas apreensões, até que o Congresso Nacional legisle definitivamente sobre o tema.
Nos termos do parágtafo 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
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