No texto anterior
Para esta abordagem, iniciaremos com as premissas de Norberto Bobbio que, em “A era dos direitos”, ensina que a mais grave circunstância envolvendo direitos não é a da justificação, mas a da garantia. Queremos, então, com este tópico, perceber se a garantia constitucional ao exercício do sufrágio, realizada pelo voto, é respeitada ainda que diante de possível alteração na forma de votar.
Na história constitucional brasileira, notamos ser possível se falar em uma espécie de gênese de Direito Eleitoral, desde a Constituição Imperial de 1824. Mas, a partir da Constituição Federal de 1891, que o Brasil passou, diante da ruptura institucional sofrida, a adotar o princípio republicano, com a eleição para os cargos de presidente e de vice-presidente.
Mas foi somente em 1988 que houve mudança substancial ao direito ao voto. Por meio do texto vigente, o voto passou a ser direto, secreto e obrigatório para os cidadãos com idade entre 18 anos e 70 anos, e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos, menores de 18 anos e maiores de 16 anos, e portadores de deficiência física. Foi também no ano de 1988, com o retorno do regime democrático, que houve alteração na Lei nº 4.
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