O suicídio clinicamente assistido na Constituição que nos rege

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A comunicação social divulgou recentemente uma declaração subscrita por um conjunto de professores de direito público na qual se afirma que os projectos de lei sobre o suicídio clinicamente assistido violam várias normas constitucionais e, de modo flagrante, a norma que confere o direito à vida. A referida declaração é estritamente conclusiva, não contendo quaisquer razões explicativas daquela afirmação. A ausência de explanatory reasons, indispensáveispara a reliability de qualquer proposição de ciência, não impede, no entanto, que se possa dizer que o conteúdo da declaração é tecnicamente equívoco e, independentemente dela, que há bons fundamentos para negar que a acção em causa seja (sequer) constitucionalmente vedada, o que também é válido, porventura mais ainda, para a sua descriminalização.

de qualquer proposição de ciência, não impede, no entanto, que se possa dizer que o conteúdo da declaração é tecnicamente equívoco e, independentemente dela, que há bons fundamentos para negar que aem causa seja constitucionalmente vedada, o que também é válido, porventura mais ainda, para a sua descriminalização.

O «caso constitucional» que aqui se coloca compreende, em rigor, duas questões. E a primeira é, desde logo, a de saber se o suicídio clinicamente assistido, nas condições descritas, éconstitucionalmente proibido ou permitido.

Acresce a isto que o conflito constitucional absorve ainda outra norma, particularmente controversa . Especificamente, a que estabelece, como também tem sido defendido, a imposição de tratar a pessoa humana de acordo com o valor insubstituível dessa sua condição.

A segunda questão do presente «caso constitucional» é a saber da compatibilidade constitucional da descriminalização; uma questão que, evidentemente, tem na proibição constitucional do suicídio clinicamente assistido uma condição necessária mas não suficiente : como é sabido, seria um claro non sequitur dizer que só por ser proibido deve ser criminalizado.

 

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