Uma retificação ao artigo 13º, hoje publicada em Diário da República vem eliminar aquela diferença de tratamento e proteger de despedimento os trabalhadores que não entrem em 'lay-off'.
Assim, podem aceder ao ´lay-off' simplificado as empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde. Podem ainda ter acesso ao ´lay-off' simplificado as empresas que tenham uma queda de pelo menos 40% da faturação face ao mês anterior ou ao período homólogo.
Em caso de suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do seu salário normal ilíquido, com a garantia de um valor mínimo igual ao do salário mínimo nacional e com um limite máximo correspondente a três salários mínimos .
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