. Os valores das rendas que agora são deferidas serão pagos quando terminar o regime de excepção e poderão ser pagas ao longo de doze meses.
Durante o estado de emergência não se aplicam as sanções previstas actualmente na lei para rendas em atraso. O diploma estabelece que “o senhorio só tem direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas, se o arrendatário não efectuar o seu pagamento, de forma integral ou faseada, no prazo de doze meses contados do termo do estado de emergência”.
O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana irá garantir empréstimos sem juros, durante o estado de emergência, “para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor da renda que corresponda a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento total do agregado familiar destinada ao pagamento da renda”.
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