Concepção-construção: o prenúncio de mais um fiasco

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A capacidade dos contraentes públicos para elaborar o Programa Preliminar já não se verifica para o Estudo Prévio, que terá de ser solicitado a terceiros. Então, onde se encontra a celeridade?

Há cerca de dois anos publicámos no Observador um texto sobre a lentidão dos concursos públicos, que então atribuímos, não principalmente à complexidade dos procedimentos concorrenciais – que não é diferente nos restantes Estados da UE – mas à lassidão, pouca organização e incapacidade para tomar decisões ou assumir responsabilidades por parte dos dirigentes das entidades públicas.

Um bom exemplo disto – mais um – é a recente alteração ao Código dos Contratos Públicos que entrou em vigor no passado dia 2 de Dezembro. E o tema é este: regra geral, nas empreitadas de obras públicas, é o contraente público, por si ou através de terceiro que para esse efeito contrata, que elabora o Projecto de Execução da obra que pretende adjudicar e só depois a submete a concurso público para a construção.

Acontece que no Decreto-Lei 78/2022, o documento a patentear a concurso pelo contraente público não é o Programa Preliminar, mas o Estudo Prévio, ou seja, dois níveis de pormenorização mais acima do Programa Preliminar.

Fica-nos a fundada sensação de que este regime especial se destina a entregar o Projecto de Execução em conjunto com a construção a determinados executantes, em procedimentos lançados por entidades públicas que têm meios e capacidades para internamente evitarem os procedimentos intermédios para a elaboração do Estudo Prévio.

 

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