A atribuição da casa de morada da família é, pois, um incidente de jurisdição voluntária, o que significa que as decisões tomadas no seu âmbito podem ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes, que justifiquem uma modificação, tomando em conta que, conforme resulta do artigo 987.
dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderosoEstas circunstâncias supervenientes têm que ser relevantes, devendo também ser tendencialmente permanentes e não meramente transitórias ou de carácter potencialmente pouco duradouro.
Importa esclarecer que quando se pede a alteração da decisão de utilização da casa de morada de família, não se pretende verificar se a decisão anteriormente tomada estava correta ou não, na medida em que aquilo que se pretende é que o tribunal profira uma nova decisão com base em circunstâncias que não existiam aquando da tomada da anterior decisão.
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