Os sujeitos passivos mistos, i.e. aqueles que realizam simultaneamente operações sujeitas a Imposto Sobre o Valor Acrescentado e isentas deste imposto, deparam-se constantemente com dificuldades no enquadramento tributário de alguns dos seus inputs, desencadeando muitas vezes, situações em que a dedução do IVA por aplicação dos métodos da afetação-real e do prorata, previstos no artigo 23.
Neste sentido, é de conhecimento geral, que a possibilidade de corrigir situações de dedução de IVA erroneamente efetuadas nos métodos de dedução previstos no artigo 23.º do Código do IVA, cinge-se apenas ao prazo de dois anos contados do momento das deduções, por força da aplicação do n.º 6 do artigo 78.
Ora, os sujeitos passivos mistos sempre que pretendam corrigir situações de dedução de imposto nos métodos de prorata e afetação real, e que tenham ocorrido há mais de dois anos, mas que se encontrem no limite temporal dos quatros anos, devem apresentar um pedido de revisão oficiosa à AT nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
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