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Shell companies – Addio, adieu, aufwiedersehen, goodbye?

No seguimento da intensificação das medidas de combate ao planeamento fiscal agressivo, elisão e evasão fiscais, iniciadas a nível internacional com a publicação do BEPS Action Plan em 2013, a Comissão Europeia apresentou a 22 de dezembro de 2021 a proposta de Diretiva “Unshell”, que visa combater o uso indevido de empresas de fachada, as denominadas shell companies, para efeitos de evasão fiscal.

Esta Diretiva visa garantir que, as entidades residentes na União Europeia que não tenham atividade ou desenvolvam atividade económica mínima, não possam beneficiar de quaisquer vantagens fiscais e nem, tão pouco, acarretem encargos financeiros para os contribuintes.

Na prática, o que esta Diretiva estabelece são indicadores de substância mínima para que entidades sedeadas em quaisquer Estados-membro da União não sejam classificadas como shell companies, bem como estabelecer regras relativamente ao tratamento fiscal das empresas que não cumpram estes mesmos requisitos.

Ao abrigo desta Diretiva, os Estados-Membros devem exigir que as empresas que satisfaçam os seguintes critérios: (i) mais de 75% das receitas da empresa respeitam a rendimentos passivos tais como juros, royalties, dividendos , etc. (ii) a maioria das transações da empresa sejam cross-border e (iii) a empresa subcontrata a gestão e administração das operações, comuniquem às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Estas entidades terão assim a obrigação de declarar, na sua declaração de rendimentos anual, para cada ano fiscal, se cumprem os indicadores de substância mínima estabelecidos (e anexar prova documental), tais como a (i) a detenção de instalações próprias ou para uso exclusivo no Estado-membro, (ii) diretores e colaboradores residentes fiscais no Estado-membro da Empresa ou a uma distância razoável que permita e seja compatível com o desempenho das suas funções, (iii) diretores qualificados e autorizados a tomar decisões em relação às atividades que geram receitas relevantes, (iv) diretores que não sejam colaboradores de uma empresa que não seja empresa associada, entre outros.

Se, ao abrigo destes requisitos, uma empresa for considerada uma shell company, não poderá aceder aos benefícios fiscais e aos benefícios da rede de tratados fiscais do seu Estado-membro e/ou qualificar-se para o tratamento ao abrigo das Diretivas Mães Filhas e Juros e Royalties. Para facilitar a implementação destas consequências, o Estado-membro de residência da empresa negará à mesma a emissão de um certificado de residência fiscal ou o certificado especificará que a empresa é uma empresa shell.

Adicionalmente, esta Diretiva prevê também a troca automática de informação entre os Estados-membro sobre todas as entidades abrangidas pela Diretiva, permitindo ainda que um Estado-membro possa solicitar ao Estado-membro da entidade que realize uma inspeção fiscal a uma entidade residente se suspeitar que esta entidade carece de substância mínima.

A adoção da Diretiva proposta marcará um passo significativo na área da tributação direta na União Europeia, pois é uma primeira harmonização dos critérios mínimos de substância para fins fiscais. Adicionalmente, um efeito indireto da aplicação desta Diretiva poderá ser o facto de as administrações fiscais utilizarem os indicadores de substância mínima da Diretiva como referência para a aplicação do principal purpose test em relação a países terceiros.

Se aprovada, a Diretiva deverá entrar em vigor até 1 de janeiro de 2024.

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