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Juiz tem dúvidas de que Alzheimer impeça Salgado de se defender em tribunal

"Não é indubitável que as capacidades de defesa do arguido estejam limitadas de tal forma que o impeçam de se defender de forma plena", considera o juiz. O pedido de suspensão do julgamento de Salgado foi rejeitado.

António Cotrim/Lusa
Rafaela Burd Relvas rafaelarelvas@negocios.pt 21 de Outubro de 2021 às 16:13
O juiz responsável pelo julgamento de Ricardo Salgado no âmbito da Operação Marquês rejeitou o requerimento apresentado pelos advogados do antigo banqueiro para que se suspenda este processo, por considerar que a capacidade de defesa de Salgado não está limitada, ainda que tenha sido diagnosticado com doença de Alzheimer.

Em causa, recorde-se, está o requerimento apresentado a 14 de outubro pelos advogados Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce, que pediram a suspensão do julgamento do antigo presidente do Banco Espírito Santo (BES), que foi diagnosticado com a doença de Alzheimer, munindo-se de um relatório médico que comprova isso mesmo. Não havendo suspensão, a defesa de Salgado pedia o arquivamento do processo ou, no limite, a suspensão de qualquer pena de prisão que possa vir a ser decidida, já que, argumentam os advogados, Salgado sofre de "anomalia psíquica", que limita a sua capacidade de defesa.

O pedido foi, contudo, recusado. No despacho, a que o Negócios teve acesso, o juiz responsável por este processo começa por reconhecer que "os atestados médicos constituem meios de prova e, como tal, devem ser valorados pelo tribunal". Por outro lado, e ainda que a doença de Alzheimer seja uma doença neurológica, "integrar tal situação clínica no conceito de anomalia psíquica impõe uma subsunção jurídica que claramente não pode ser efetuada neste momento processual, em que a produção dos meios de prova não terminou", considera o juiz.

Mais: "não é indubitável que as capacidades de defesa do arguido estejam limitadas de tal forma que o impeçam de se defender de forma plena", até porque, acredita o juiz, "não parece decorrer do teor do atestado médico que o arguido esteja mental ou fisicamente ausente".

Francisco Henriques aponta, ainda, que "a degradação das faculdades cognitivas são consequência natural da longevidade humana" e que, "em regra, o ser humano na faixa etária do arguido sofre de natural decréscimo das capacidades cognitivas".

E atira: "a prestação de depoimento ou de declarações em tribunal não constitui uma atividade similar à prestação de provas académicas", salientando que as declarações ou depoimentos "constituem os meios de prova avaliados mais falíveis, precisamente devido à variável humana e à imprecisão da formação de memórias".

Perante este quadro, o juiz conclui que as afirmações de que Ricardo Salgado não tem capacidade para se autodefender, ou que não entende o alcance do julgamento, "não têm sustentação no atestado médico" que foi apresentado pela defesa - o qual, lembra também, "não foi sequer sujeito a contraditório". Ao mesmo tempo, "é um pouco forçado" afirmar que não será garantido ao antigo banqueiro um julgamento justo.

Assim, Francisco Henriques determina que "a situação jurídica processual penal do arguido não se inscreve em nenhum dos casos de extinção da responsabilidade penal" e decide rejeitar, na totalidade, o requerimento apresentado.
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