Empresas impedidas de recorrer a outsourcing depois de despedirem

Governo quer impor limitação de um ano, igual à que já existe quando uma empresa pretende contratar a termo para cobrir postos de trabalho abrangidos por despedimentos colectivos e extinção de posto de trabalho.

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A contratação a termo é dominante entre a contratação não permanente em Portugal, nota o Governo Bruno Lisita

Depois de ouvir os parceiros sociais, o Governo prepara-se para alterar a legislação laboral, proibindo as empresas de recorrerem a outsourcing imediatamente depois de fazerem despedimentos colectivos e despedimentos por extinção do posto de trabalho.

A ideia é limitar o recurso a essa modalidade durante 12 meses quando, na contratação, os empregadores pretendem cobrir os mesmos postos de trabalho que foram abrangidos pelos despedimentos.

Actualmente, à luz do Código do Trabalho, as empresas já estão impedidas de recorrer ao trabalho temporário para satisfazer as “necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento colectivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho”. Agora, o executivo pretende criar a mesma limitação temporal para quando as empresas pretenderem cobrir essas funções através de outsourcing.

Essa possibilidade foi apresentada ao Governo durante as discussões bilaterais das últimas duas semanas com os parceiros sociais sobre a “agenda do trabalho digno” que começara a ser discutida a partir de Julho, e, agora, o executivo admite vir a adoptá-la.

Num documento a que o PÚBLICO teve acesso sobre o ponto de situação da discussão, que foi entregue aos parceiros na reunião da concertação social desta sexta-feira, 17 de Setembro, o Governo refere que lhe foi “sinalizada a necessidade de definir” uma proibição temporária semelhante à “que já sucede com o recurso ao trabalho temporário”, prevista no artigo 175.º do Código do Trabalho. O executivo confirma que irá propor “a adopção desta medida, porque a considera “relevante tanto numa óptica de combate à precariedade como de correcção de desequilíbrios entre as figuras do trabalho temporário e outsourcing”.

Evitar rotatividade

Para desincentivar o recurso ao trabalho temporário, outra medida que a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, quer lançar passa por criar regras mais apertadas na legislação para evitar que o mesmo trabalhador vá rodando numa empresa entre recibos verdes e contratos a prazo ou temporários, ou mesmo nesta circunstância entre várias empresas se estiver a desempenhar a mesma actividade profissional.

Essa proposta já estava prevista na lista das 64 prioridades apresentadas aos parceiros em Julho e é explicada de forma mais explícita no documento apresentado hoje. O Governo explica que, actualmente, o 1.º ponto do artigo 143.º do Código do Trabalho já impede que o mesmo empregador (ou a sociedade por ele controlada) de admitir ou afectar trabalhadores “através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto” quando cessa um contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador. A “inovação” que o Governo diz querer fazer “reside na referência ‘mesma actividade profissional’ como alargamento dos mecanismos de prevenção da sucessão abusiva de contratos a termo”.

O executivo sublinha que “a contratação a termo é a forma dominante de contratação não permanente em Portugal (mais de 80% dos novos vínculos comunicados à Segurança Social são a termo), fazendo sentido reforçar os mecanismos preventivos de abuso nestas situações, sem pôr em causa a possibilidade de recurso a esta forma de contratação, quando justificável”.

“Dar o exemplo” no Estado

Em relação às empresas que celebram contratos com o Estado”, o Governo também pretende aumentar o grau de exigência relativamente aos vínculos nos cadernos de encargos dos procedimentos dos contratos de prestação dos serviços. “O Estado deve dar o exemplo”, afirma o Governo no documento entregue aos parceiros, dizendo que, para isso, as empresas devem garantir que, “com excepção de empreitadas ou contratos que impliquem diferentes fases de execução, a duração dos contratos de trabalho tenha pelo menos igual duração à execução do contrato público e que são definidos critérios de prevalência de quadros permanentes nas empresas adjudicatárias, nomeadamente nos contratos públicos de longa duração”.

O executivo refere que, embora o Código dos Contratos Públicos já se refira ao trabalho digno “designadamente [no] artigo 75.º quanto a factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate”, o executivo entende que essa “é uma referência genérica, que pode ser densificada, desde logo na óptica dos impedimentos (artigo 55.º) quer quanto a contratos reservados (artigo 54.º - A)”.

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