Por g1 DF


Peças de carne em supermercado, em imagem de arquivo — Foto: Patrícia Figueiredo/g1

O roubo de um pedaço de picanha, avaliado em R$ 52, foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) após a condenação do réu a um ano de prisão. O caso aconteceu em 2018, em um supermercado na região do Guará, no Distrito Federal, mas a decisão final foi tomada somente no último dia 14, e divulgada nesta quarta-feira (19).

Após a condenação, em 1ª instância, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) e, depois, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram a decisão inicial. A Defensoria, então, entrou com um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC), no STF, contra a decisão do STJ.

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O caso foi analisado pelo ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela absolvição do homem. Para ele, "embora a conduta esteja adequada ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (tipicidade formal), não houve a chamada tipicidade material, ou seja, a lesão não foi representativa".

Segundo o ministro, a situação chama a atenção "pela absoluta irrazoabilidade e ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52".

Entenda o caso

O homem foi flagrado, por um fiscal do supermercado, quando saía do local com o pedaço de carne escondido na roupa. Ele foi condenado, em primeira instância, a um ano de prisão, em regime semiaberto.

A Defensoria Pública recorreu, no entanto, o Tribunal de Justiça do DF negou a apelação e manteve a sentença. No STJ, o habeas corpus também não foi aceito porque, de acordo com a Corte, "o entendimento do princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente" – e o homem tinha antecedentes.

No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública argumentou que "a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos". Ainda de acordo com a Defensoria, "a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância".

Para o ministro Gilmar Mendes, embora as turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes, ou de habitualidade delitiva comprovada, "o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu".

"Devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente", diz a decisão.

Segundo o ministro, "o princípio da insignificância funciona como uma forma de exclusão da própria tipicidade", e seria equivocado afastar sua incidência "unicamente pelo fato de o paciente ter antecedentes criminais". Para ele, o caso contém "todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância". São eles:

  • Ofensividade mínima da conduta
  • Ausência de periculosidade social da ação
  • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  • Inexpressividade da lesão jurídica causada

"Uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime", diz Gilmar Mendes.

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